Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demanda apresentava narrativa genérica e padronizada, caracterizando suposta litigância predatória. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de previsão legal para extinção prematura do feito sem oportunização de emenda da inicial, requerendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suposta litigância predatória e inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, viola os arts. 10 e 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a mera padronização de petições iniciais e a multiplicidade de demandas semelhantes autorizam, por si sós, o reconhecimento de litigância predatória e o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não pode extinguir o processo com fundamento sobre o qual não foi oportunizada manifestação prévia das partes, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa previstos no art. 10 do CPC. O art. 321 do CPC impõe ao julgador o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial sempre que verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos. A extinção do feito sem prévia oportunidade de saneamento da petição inicial configura error in procedendo, por afrontar a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI autoriza a adoção de diligências cautelares para repressão de demandas predatórias, mas exige observância ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé processual. A mera repetição de ações semelhantes ou a utilização de peças padronizadas não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a análise concreta da verossimilhança das alegações e das particularidades da demanda. A aplicação da Teoria da Causa Madura mostra-se inviável quando inexistente fase instrutória e dilação probatória, impedindo o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. A mera padronização de petições iniciais e a multiplicidade de demandas semelhantes não autorizam, isoladamente, o reconhecimento de litigância predatória. O reconhecimento de eventual litigância predatória exige análise concreta da verossimilhança das alegações e observância ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de instrução processual impede o julgamento imediato do mérito com fundamento na Teoria da Causa Madura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, 1.012 e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023, pub. 05.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.