Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” e “AUSENTE”. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa; o recorrente sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal válida e inexistência de animus abandonandi, requerendo a cassação da sentença e retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração dos requisitos do abandono da causa; (ii) a validade da intimação pessoal da parte; (iii) a ocorrência de error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção por abandono exige a presença cumulativa dos elementos objetivo e subjetivo; 4. O elemento objetivo restou configurado pela inércia superior a 30 dias; 5. O elemento subjetivo não se caracterizou diante da ausência de intimação pessoal válida; 6. A devolução do AR com anotação “não procurado” e “ausente” não comprova ciência inequívoca da parte; 7. Frustrada a intimação postal, impõe-se a adoção de outros meios idôneos, como oficial de justiça; 8. A ausência de esgotamento dos meios de intimação configura error in procedendo e viola o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese(s) de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte, além da inércia processual; 2. A devolução do aviso de recebimento com anotação “não procurado” não supre a exigência de intimação pessoal; 3. Frustrada a intimação postal, é obrigatória a adoção de outros meios eficazes de cientificação, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos legais citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2021; TJGO, AC 5169101-90.2020.8.09.0011, j. 06/11/2023; TJGO, AC 5494693-15.2019.8.09.0006, j. 25/09/2023
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.