Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA PORTARIA ME 447/2018. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DESSE PRAZO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. A necessidade de remessa para inscrição em dívida ativa na situação em apreço está prevista no art. 2º da Portaria MF 447/2018. 2. Havendo disposição normativa que determina o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, deve o Fisco cumpri-la no prazo legal, como forma de resguardar não apenas os interesses fazendários, mas também os direitos do contribuinte, sobretudo ao se considerar a pretensão de aderir a hipótese de transação tributária, a qual é vedada nas situações em que os créditos fazendários ainda não foram inscritos em dívida ativa, consoante preceitua o art. 15, VI, da Portaria PGFN 6.757/2022. 3. O Relatório Fiscal juntado demonstra a existência de débitos pendentes, parte deles vencidos há mais de noventa dias, de forma que, quanto a estes, já decorrera o prazo de noventa dias previsto no caput do art. 2º da Portaria MF 447/2018. 4. Ocorre que, de acordo com o § 1º, II, do art. 2º da Portaria em apreço, o termo inicial desse prazo de noventa dias ocorre após findo o lapso de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento (débitos tributários confessados por declaração). Na mesma linha, os demais parágrafos do art. 2º da Portaria MF 447/2018 tratam do respectivo termo inicial nas situações específicas neles tratadas. E, no caso concreto, não constam dos autos documentos que permitam verificar a data em que ocorreu o termo inicial para a contagem do prazo de noventa dias a que se refere o caput. 5. Remessa oficial provida.
por maioria, deu provimento à remessa oficial
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.