Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE VERSAM SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE CARTA-CONSULTA, CONTRATAÇÃO DE SEGURO E CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 222/226, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há excesso de execução pela cobrança de juros capitalizados, tarifa de carta consulta e encargos de mora, além de indevida venda casada com aquisição de contrato de seguro e de constituição de fundo de liquidez, representado por aplicação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme enunciado nº 539 das súmulas do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Na hipótese vertente, a cláusula que trata dos encargos financeiros prevê expressamente a capitalização mensal dos juros. Além disso, o Decreto-Lei nº 413/1969 faculta, em seu art. 14, VI, a incidência de juros capitalizados nas cédulas de crédito industrial. O tema, inclusive, restou pacificado com a edição da Súmula 93 do STJ, verbis: ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros¿. A par dessas considerações, temos que a cláusula do contrato não viola qualquer disposição legal e ainda está bem redigida e clara sobre a capitalização mensal dos juros. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central disciplina que a cobrança de tarifas pela instituição financeira é válida desde que esteja disposto no contrato firmado entre as partes ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Na cédula bancária ora executada, consta expressamente a cobrança da tarifa impugnada. Assim, diante da previsão contratual, constata-se que a cobrança do encargo não é indevida, nem há qualquer indício de abusividade pelo seu valor, mormente se considerarmos o montante emprestado pela instituição financeira em prol do apelante. 5. O art. 14, VII, do Decreto-lei nº 413/1969 exige a contratação de seguro dos bens constantes na cédula de crédito industrial, impondo-o como um dos seus requisitos. Dessa forma, entende-se que não há abusividade na previsão contratual de aquisição de seguro, sendo, na verdade, uma imposição legislativa para a regularidade do negócio. Ademais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP, Tema 972), extrai-se do caso concreto que não houve venda casada, pois o banco apelado não indicou qual seguradora o apelante deveria contratar o seguro, pelo contrário, consignou que a contratação deveria ser realizada por ele, por conta própria. 6. No que pertine à cláusula que versa sobre o fundo de liquidez, a qual tem o intuito de constituir uma reserva para quitar o saldo devedor porventura pendente das parcelas não pagas pelo contratante, também não há razões para sua nulidade. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou abusividade nesse dispositivo contratual, que foi livremente pactuado pelas partes e, nesse contexto, deve ser cumprido sem ressalvas pelo emitente da cédula, não restando motivos para ser afastado. 7. De acordo com o Tema Repetitivo 28 do STJ, ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿. No caso concreto, não foi reconhecida a abusividade alegada pelo recorrente, por conseguinte, não se considera descaracterizada a mora, o que permite ao banco exigir os encargos de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0104655-17.2019.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.