Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que, com base no art. 1.042, §§ 2º e 4º, do CPC, manteve a inadmissão do Recurso Especial e determinou a remessa do AREsp ao Superior Tribunal de Justiça. O agravante alegou vício procedimental por ausência de juízo de retratação e contrariedade ao Tema 339, requerendo a reconsideração do decisum e o seguimento do recurso especial. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra despacho que apenas impulsiona o processo ao Tribunal Superior, sem conteúdo decisório. O despacho impugnado limita-se a manter a inadmissão do recurso especial e a determinar a remessa dos autos ao STJ, tratando-se de ato de mero expediente sem carga decisória. Nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC, despachos não comportam recurso, por não gerarem prejuízo às partes. A jurisprudência do STJ e do TJMS é firme no sentido de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, sendo incabível agravo interno nessa hipótese. A vedação à decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC não se aplica à verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que não há nulidade por ausência de prévia intimação. Recurso não conhecido. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. Agravo interno não é cabível contra despacho que apenas impulsiona o processo ao Tribunal Superior, sem conteúdo decisório. A vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt Cível n. 1402075-17.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 22/03/2023. TJMS, AgInt Cível n. 1409645-88.2022.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/08/2022. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/5/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.887.634/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/9/2022. STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/4/2025. STJ, AREsp n. 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 1/10/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9/12/2021.
Recurso não conhecido
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