Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de entrega de coisa ajuizada pelo Município de Cavalcante contra INPRECOL – Indústria e Comércio de Premoldados, visando à devolução de maquinário. 2. Sentença de procedência proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Cavalcante, condenando a requerida à obrigação de entrega do bem, sob pena de multa, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação interposto pela requerida, alegando cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais ou sua condicionante ao pagamento por serviços realizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal requerida, configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pressupõe a suficiência das provas documentais constantes nos autos para formação do convencimento judicial. 6. Em contrapartida, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado o dever de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 7. A doutrina e a jurisprudência consolidam que a ausência de produção de prova necessária à comprovação de fatos controvertidos caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso concreto, a ausência de prova testemunhal requerida e a insuficiência do conjunto probatório configuram error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença, conforme entendimento do STJ e do TJGO, citados no voto condutor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se produza a prova testemunhal requerida. Tese de julgamento: "A ausência de produção de prova necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e a retomada da instrução processual para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa."
Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento parcial
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.