Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONFLITO ENTRE LAUDOS MÉDICOS DE ENTES PÚBLICOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA QUE AUFERE RENDA PRÓPRIA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO DE COTA-PARTE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, e § 3º, do CPC). 2. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores (Súmula n.º 663 do STJ) exija apenas que a invalidez do filho seja preexistente ao óbito do instituidor do benefício, independentemente de ter ocorrido após a maioridade, a probabilidade do direito não se verifica de plano quando há manifesto conflito de laudos médicos oficiais. Havendo divergência entre o laudo do ente municipal (que concedeu aposentadoria por invalidez à autora) e a perícia da AGEPREV (que atestou a ausência de alienação mental e a capacidade para os atos da vida civil), prevalece, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo estadual, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. 3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. A percepção de renda própria pela agravante, decorrente de sua aposentadoria por cargo público anteriormente exercido, afasta a verossimilhança imediata de que sua subsistência dependia dos proventos do pai falecido, tornando indispensável a dilação probatória na origem. 4. O deferimento liminar de pensão por morte esbarra no óbice da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dada a natureza alimentar e a consequente irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé. 5. A implantação de 50% (cinquenta por cento) da cota-parte em favor da agravante acarretaria a redução abrupta e imediata do benefício já percebido em sua integralidade por outro dependente (irmão), transferindo a este o perigo de dano. 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.