Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE OSASCO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA EDUCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR OU PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (PISO SALARIAL DOCENTE) NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) PARA GDE (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Ação declaratória, com pedido de (i) inclusão do abono complementar ou piso nacional do magistério na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI); e (ii) declaração de irredutibilidade de vencimentos após a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) por Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em definir ser ou não possível a inclusão do abono complementar na base de cálculo do GDPI, conforme Decreto Estadual nº 62.500/2017 e Lei Complementar nº 1.164/2012, e em verificar a possibilidade ou não de reestruturação de cargos sem violar a irredutibilidade de vencimentos garantida constitucionalmente. III. Razões de decidir e tese (3) Matérias relacionadas ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (4) Piso Salarial Docente. Verba devida aos integrantes do quadro do magistério como forma de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional respectivo. Abono complementar que se caracteriza como verba de natureza de vencimento básico. Caráter de reajuste salarial para majoração da remuneração. Necessidade de inclusão na base de cálculo da GDPI. No diapasão: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, ASSIM ENTENDIDO O PADRÃO, MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS. O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, REGULAMENTADO POR INÚMEROS DECRETOS ESTADUAIS SUBSEQUENTES, É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. NÃO HÁ AFRONTA AO TEMA 911 DO STJ OU À SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000079-69.2026.8.26.0189; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)". (5) A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista no artigo 11, da Lei Complementar nº 1.91/12, foi revogada com a Lei Complementar 1.374/2022, que a substituiu por Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Nova gratificação, concedida mediante os mesmos requisitos, causou redução de salário dos servidores públicos. PUIL 046 (processo nº 0000127-96.2023.8.26.9001). A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 com suas alterações posteriores para Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada com a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pese sua natureza 'pro labore faciendo'. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, admitindo-se a reestruturação de cargos desde que respeitada a preservação constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Redução comprovada. Vedação expressa de redução de vencimentos conforme artigo 37, XV, da Constituição Federal. Necessidade de preservação do valor da remuneração. Apostilamento devido. Na esteira, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). 1) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO COLETIVA Nº 1074278-53.2024.8.26.0053 SEQUER TRANSITADA EM JULGADO E QUE, ADEMAIS, NÃO TEM O POTENCIAL DE FORMAR COISA JULGADA EM PREJUÍZO DA PARTE AUTORA, APLICANDO-SE O REGRAMENTO DO ART. 103, § 2º, DO CDC, POR ANALOGIA. 2) A GDPI, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/2012, POSSUI NATUREZA PRO LABORE FACIENDO, CONDICIONADA AO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL. 3) A GDE CONSISTE EM VERBA CONCEDIDA MEDIANTE OS MESMOS REQUISITOS. 4) A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM QUE PESE SUA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO (PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001), DEVENDO SER AFERIDA A PARTIR DA REMUNERAÇÃO TOTAL (PUIL Nº 0002233-73.2025.8.26.9061), CONSIDERADAS AS VERBAS PERMANENTES QUANDO DA SUBSTITUIÇÃO, O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO NO CASO CONCRETO, EM QUE VERIFICADA PERDA REAL. 5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000202-24.2026.8.26.0462; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)". IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Condenação ao pagamento das diferenças, com os reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e aplicada atualização de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto Estadual nº 62.500/2017; Lei Complementar nº 1.164/2012; Lei Complementar nº 1.191/2012; Lei Complementar nº 1.374/2022; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85; CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar nº 1.91/12, art. 11; Lei Complementar 1.374/2022. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível 1000079-69.2026.8.26.0189; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000202-24.2026.8.26.0462; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026; Tema 1218, do C. STF; PUIL 046 (processo nº 0000127-96.2023.8.26.9001.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.