Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REDE SOCIAL FACEBOOK. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA COMERCIAL INVADIDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA DIANTE DO COMPARECIMENTO E DA ATUAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. VALOR COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da renitência no restabelecimento do acesso da autora à sua conta comercial na rede social Facebook, fixou nova multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, além de autorizar o levantamento da multa anteriormente depositada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível contra decisão de astreintes; (ii) se a exigibilidade da multa dependia de prévia intimação pessoal da executada (Súmula 410 do STJ); (iii) se havia impossibilidade técnica ou justa causa para o descumprimento decorrente da alegada ausência de cooperação da exequente; e (iv) se o montante cominado é excessivo ou desproporcional, a justificar exclusão ou redução. III. Razões de decidir 3. O não cumprimento da tutela específica transitada em julgado autoriza o juízo da execução a fixar ou majorar as medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da jurisdição, nos termos do artigo 537 do CPC. 4. A exigência de intimação pessoal preconizada na Súmula nº 410 do STJ não se aplica quando a parte executada comparece espontaneamente ao cumprimento de sentença, apresenta impugnação e expressa ciência inequívoca da obrigação por intermédio de seus patronos constituídos. 5. Constatado que a consumidora forneceu endereço eletrônico e a respectiva URL solicitada, a alegação de entrave técnico interno consubstancia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não caracterizando justa causa para afastar as astreintes. 6. O valor arbitrado em R$ 500,00 por dia, com teto de R$ 5.000,00, atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, guardando coerência com a relevância do perfil comercial lesado e a capacidade econômico-financeira do provedor, servindo ao legítimo propósito coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação ou majoração de multa diária contra provedor de aplicação quando demonstrada a renitência injustificada no restabelecimento de acesso à conta de rede social determinado em título executivo judicial. 2. A ciência inequívoca e a manifestação nos autos suprem a formalidade da intimação pessoal para fins de incidência das astreintes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, caput e § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 52, V; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJSP, Agravo de Instrumento 2176203-74.2023.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2033794-41.2024.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0114497-67.2024.8.26.9061, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 7ª Turma Recursal Cível, j. 23/10/2024.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.