Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA SOBRE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E A MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 970 DO STJ. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. ALEGADA CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE. TESE REJEITADA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reanálise dos autos, em juízo de conformação, oportunizado pela decisão monocrática de fls. 376/379, da Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em razão do Recurso Especial interposto pela parte autora, objetivando a reforma do aresto que julgou o recurso de apelação de fls. 174/195. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão centra-se na análise da prevalência da indenização prevista em cláusula penal ou nos danos emergentes, à luz do entendimento firmado pelo c. STJ no Tema Repetitivo 970. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No decisum deste órgão colegiado, às fls. 236/237, restou citado o aresto proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.635.428, em que se fixou a tese de que ¿A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.¿ Tal tese se refere ao Tema Repetitivo nº 970, de sorte que a decisão que ora se reexamina não se furtou da análise do caso à luz do referido precedente. 4. No entanto, houve equívoco na premissa utilizada por este juízo quando prevaleceu a condenação por lucros cessantes em vez da cláusula penal, pois realizando uma interpretação linear da tese firmada no referido Tema, denota-se que a regra é privilegiar a cláusula penal em prejuízo à indenização por lucros cessantes. Isso, claro, quando não for possível a cumulação desses dois institutos jurídicos e quando a parte não postular apenas os lucros cessantes/danos emergentes. 5. Acrescente-se que tal entendimento coaduna com a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ, segundo a qual ¿No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. [...]¿ 6. Dessa maneira, impõe-se modificar o entendimento antes externado no voto condutor do aresto proferido às fls. 229/244, no capítulo referente à cumulação da multa contratual com os danos emergentes, para manter a condenação da ré à indenização com base na cláusula penal e afastar a condenação por danos emergentes. 7. Restando mantida a condenação à cláusula penal, retoma-se o interesse da ré/apelante sobre a tese de dupla correção monetária, que fora vertida no apelo e considerada prejudicada no aresto ora reexaminado. A irresignação da apelante tem fundamento apenas para considerar que o valor do imóvel a ser corrigido corresponde ao que foi apontado no contrato de cessão, não sendo identificada a alegada duplicidade na correção monetária. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de conformação exercido. Acórdão parcialmente modificado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em exercer o juízo de conformação e modificar parcialmente o aresto de fls. 229/244, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.