Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPTU. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível relativa a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto: (i) ao período de vigência contratual considerado na fixação do percentual de retenção; (ii) ao índice de correção monetária aplicado à restituição das parcelas pagas; e (iii) à responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constitui erro material, sanável de ofício sem efeitos modificativos, o registro de prazo de vigência contratual em desacordo com a duração efetiva da avença, quando a correção não repercute sobre o fundamento autônomo e suficiente que sustenta o percentual de retenção fixado no patamar máximo do intervalo jurisprudencial de 10% a 25%. 4. O índice de correção monetária e a responsabilidade pelo IPTU foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, com fundamentação própria, não havendo proposições internas inconciliáveis. 5. As alegações remanescentes configuram inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O erro material quanto ao prazo de vigência contratual não produz efeitos modificativos quando a retenção mantida já corresponde ao patamar máximo do intervalo jurisprudencial aplicável, independentemente da duração exata da avença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 408, 409 e 884. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5596575-40.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí Embargante: Morais e Abreu Empreendimentos Ltda. Embargada: Iraci Silva Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar parcial acolhimento aos embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.