Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões em cumprimento de sentença. O crédito deriva de diferenças de correção monetária do Plano Collor I. As decisões agravadas rejeitaram a tese de nulidade processual, acolheram a validade de laudo pericial homologado e mantiveram o curso do cumprimento de sentença. O agravante alega erro material no laudo pericial, consistente na inclusão de operação de crédito já quitada, o que inflaria artificialmente o saldo credor. Os agravados pugnam pelo não conhecimento do recurso por supressão de instância, inovação recursal e violação à dialeticidade, ou pelo seu desprovimento e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as preliminares de supressão de instância, inovação recursal e violação à dialeticidade devem ser acolhidas; (ii) se o alegado erro material em laudo pericial homologado e com trânsito em julgado é passível de rediscutir a inclusão de operação de crédito na apuração em fase de cumprimento de sentença; e (iii) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de não conhecimento do recurso são rejeitadas, pois a tese de erro material foi suscitada no juízo de origem, havendo pertinência temática e dialeticidade com as decisões impugnadas. 4. O erro material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, se refere a equívoco aritmético ou formal, não se confundindo com a rediscussão de critérios de cálculo ou de mérito da apuração. 5. A matéria referente aos critérios do laudo pericial, incluindo a inclusão ou não de operações de crédito para compensação, foi objeto de análise e homologação em processo conexo, com trânsito em julgado da decisão, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 6. A tentativa de rediscutir o conteúdo do laudo, sob o rótulo de "erro material", representa afronta à sistemática da preclusão e da coisa julgada, conforme arts. 507 do CPC e 5º, XXXVI, da CF/88. 7. Não há elementos para configurar litigância de má-fé, uma vez que a interposição do recurso, ainda que sobre matéria preclusa, insere-se no exercício do direito de defesa, não demonstrando inequívoco dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a equívocos aritméticos ou formais, sendo inviável sua utilização para rediscutir critérios de cálculo ou o mérito de apuração já objeto de preclusão e coisa julgada. 2. Laudo pericial homologado judicialmente e com trânsito em julgado torna imutáveis os critérios e a inclusão de operações nele contidos, impedindo nova discussão sobre o tema em fase de cumprimento de sentença. 3. O exercício do direito de recorrer, mesmo que sobre matéria preclusa e com resultado desfavorável, não configura, por si só, litigância de má-fé, salvo comprovado dolo ou intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 494, I, 507, 932, III, 1.010, II e III; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5173965.15.2017.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5846720-69.2024.8.09.0120; TJRS, Agravo de Instrumento 70061087151; TRF1, 5ª Turma, AGA 471150820074010000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5151215-93.2026.8.09.0132 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: AFONSO ORTH E OUTRO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
O recurso é conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a equívocos aritméticos ou formais, sendo inviável sua utilização para rediscutir critérios de cálculo ou o mérito de apuração já objeto de preclusão e coisa julgada. 2. Laudo pericial homologado judicialmente e com trânsito em julgado torna imutáveis os critérios e a inclusão de operações nele contidos, impedindo nova discussão sobre o tema em fase de cumprimento de sentença. 3. O exercício do direito de recorrer, mesmo que sobre matéria preclusa e com resultado desfavorável, não configura, por si só, litigância de má-fé, salvo comprovado dolo ou intuito protelatório."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.