Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou transferência bancária para conta mantida por instituição financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos embargos de declaração. 4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927, parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/ STJ, além de dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções administrativas. 5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial. 6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por analogia, a Súmula 518/STJ. 7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea “c” fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja uniformização no STJ. 9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 10. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.