Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem aplicou indevidamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao do CPC, em afronta ao princípio da irretroatividade da art. 921 lei processual, previsto no do CPC, e aos arts. 5º e 6º do art. 14 mesmo diploma, que tratam da boa-fé e cooperação processual. 3. Sustentou violação ao do Código Civil, ao argumento de art. 202 que a prescrição interrompida recomeça a correr a partir do último ato processual praticado pelo exequente, e que eventual demora no andamento processual deve ser imputada à dinâmica do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na redação anterior ao §4º do do CPC, considerando art. 921 que todas as diligências realizadas foram infrutíferas e que não houve atos aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, considerando as alegações de ausência de inércia do exequente e de aplicação indevida da Lei nº 14.195/2021. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência das diligências realizadas e a adequação do prazo considerado para a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 8. A pretensão de reclassificar os atos processuais como aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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