Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO NULIDADE/INEFICÁCIA. DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS SEM PEDIDO EXPRESSO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação proposta por adquirentes de imóvel, visando à desconstituição da consolidação da propriedade e ao cancelamento da alienação de bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, com alegadas nulidades no procedimento de cobrança e de leilão extrajudicial. 2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade dos atos previstos no da art. 26 Lei n. 9.514/1997 e dos leilões extrajudiciais. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu nulidade do leilão extrajudicial e declarou sua ineficácia apenas entre as partes contratantes, preservando a posição do arrematante de boa-fé e condenando a construtora ao pagamento de perdas e danos, correspondentes à diferença entre o valor de avaliação do bem à época do arremate e o saldo devedor, com atualização e juros moratórios, abatido depósito judicial efetuado pelos autores. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração foram opostos em duas oportunidades. Nos primeiros, houve acolhimento parcial para ajustar o termo inicial dos juros moratórios, posteriormente anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, com determinação de novo julgamento. Nos segundos embargos, o Tribunal estadual acolheu parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, afastando alegação de decisão surpresa e ao afirmar que a conversão da obrigação em perdas e danos extra petita independe de pedido expresso e decorre da impossibilidade de cumprimento específico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que discute nulidade e ineficácia de leilão extrajudicial em contrato de alienação fiduciária regido pela , o Tribunal de origem pode converter Lei n. 9.514/1997 a obrigação em perdas e danos, condenando a construtora, sem pedido expresso das partes, sem que isso configure decisão surpresa ou julgamento . extra petita 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, a incidência da (quanto à conversão da obrigação Súmula n. 83/STJ em perdas e danos) e da (quanto à análise da Súmula n. 7/STJ do leilão e da preservação da arrematação por terceiro de nulidade/ineficácia boa-fé), admitindo-se, em recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do III, da Constituição Federal, o reexame do enquadramento jurídico art. 105, dado pelo Tribunal de origem aos arts. 26, 27 e 30, parágrafo único, da , bem como aos arts. 891 e 903, § 1º, I, do Código de Lei n. 9.514/1997 Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O colegiado reconhece que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico, não configura decisão e pode ser extra petita determinada independentemente de pedido expresso, desde que seja decorrência lógica da pretensão deduzida e da tutela jurisdicional deferida. 7. Diante da aderência do entendimento do Tribunal de origem ao precedente específico desta Corte Superior ) sobre a conversão da (REsp n. 1.758.330/MT obrigação de fazer em perdas e danos incide a , aplicável Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea “a” quanto àqueles fundados na alínea “c” do inciso III do da Constituição art. 105 Federal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto à alegada decisão surpresa e ao suposto julgamento extra petita. 8. A reavaliação das premissas fáticas que embasaram o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, de sua ineficácia entre os contratantes, da preservação da arrematação em favor de terceiro de boa-fé e da opção pela conversão em perdas e danos demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da . Súmula n. 7/STJ 9. As teses da agravante relativas à inaplicabilidade da , à Súmula n. 83/STJ interpretação dos arts. 26, 27 e 30, parágrafo único, da e Lei n. 9.514/1997 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, bem como à existência de divergência jurisprudencial com outros precedentes desta Corte (inclusive quanto à obrigatoriedade de intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão), não trazem elementos novos capazes de afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, pois o afastamento da solução em perdas e danos e a revisão das conclusões sobre a regularidade ou nulidade do leilão exigiriam reexame de fatos e provas. 10. Mantém-se a decisão agravada porque o agravo interno apenas reitera argumentos já apreciados, sem demonstrar desacordo efetivo entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nem indicar erro de premissa, omissão ou contradição na decisão monocrática que justificasse sua reforma. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.