Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão proferido em juízo de retratação, que manteve o improvimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, apenas ajustando os fundamentos da decisão anterior para alinhamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 177 da repercussão geral (RE 598.085/RJ), referente à incidência de PIS/COFINS sobre receitas de cooperativa de crédito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, obscuridade e contradição, quanto:(i) à análise das teses 323 e 363 do STF e STJ e do Tema 536 da repercussão geral, ainda pendente;(ii) à alegada inversão do ônus da prova quanto à natureza dos atos cooperativos atípicos; e(iii) à suposta contradição no dispositivo do acórdão que teria mantido o improvimento, mas alterado a fundamentação e restringido os efeitos da sentença. III. Razões de decidir3. Não se constatam omissões, obscuridades ou contradições no acórdão, que tratou especificamente da distinção entre atos cooperativos típicos e atípicos à luz do Tema 177 do STF, sendo suficientemente fundamentado para a resolução da controvérsia.4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há nulidade por ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos quando o julgador enfrenta o necessário para o deslinde do feito.5. Ainda que com intuito de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os estritos requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina os pontos essenciais à solução da controvérsia.2. A fundamentação ajustada em juízo de retratação não implica contradição se mantido o resultado do julgamento anterior."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.