Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e do repasse do valor à autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora para impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A impugnação específica da assinatura no contrato de empréstimo consignado torna a prova pericial grafotécnica essencial ao deslinde da controvérsia, pois a eventual constatação de falsidade altera substancialmente o resultado do julgamento. O julgamento de improcedência baseado na validade da contratação, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, impede a adequada formação do convencimento judicial. A supressão da perícia grafotécnica, em contexto de alegação de fraude contratual, configura cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de perícia grafotécnica quando esta se mostra imprescindível para a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em ação que discute a existência de contrato de empréstimo consignado quando há impugnação da assinatura e pedido expresso de realização de perícia grafotécnica. A prova pericial grafotécnica é indispensável à solução da controvérsia quando a autenticidade da assinatura constitui elemento central da validade do negócio jurídico discutido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 355, I, 487, I, 95, §§ 3º e 4º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.07.2020; TJTO, AC nº 0021917-87.2019.8.27.0000, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente; TJPR, Apelação nº 0005834-70.2020.8.16.0160, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, j. 15.03.2022; TJMG, AC nº 1.0000.21.274445-2/001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.02.2022; TJMS, AC nº 0800157-96.2016.8.12.0024, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.10.2019; TJCE, AC nº 0050882-77.2021.8.06.0101, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806699-15.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.