Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTO LANÇADO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência da ação por danos morais, fundada em lançamento irregular de esgoto em via pública, oriundo de imóvel do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de rede pública de esgoto afasta a responsabilidade do proprietário pelo lançamento de águas servidas em via pública; e (ii) se o lançamento indevido de esgoto pode ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atestou que o esgoto proveniente de chuveiros e pias do imóvel do agravante é lançado diretamente em via pública, em frente à residência do recorrido, contrariando normas técnicas e o Plano Diretor do Município. 4. A responsabilidade decorre do dever de evitar interferências prejudiciais à saúde e sossego dos vizinhos (CC, art. 1.277), não se aplicando o art. 1.288 do CC, por não se tratar de escoamento natural de águas. 5. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar nos casos de violação do direito de vizinhança, sendo cabível o dano moral quando o esgoto afeta a habitabilidade e dignidade do vizinho prejudicado. 6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já enfrentadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de rede pública de esgoto não exime o proprietário da obrigação de destinar corretamente os efluentes sanitários de seu imóvel. 2. O lançamento de esgoto em via pública, de forma a afetar imóvel vizinho, caracteriza violação ao direito de vizinhança e enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.288; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-MA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.