Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S/A contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor. O Apelante sustenta que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, a qual retornou com a anotação “desconhecido”, o que, à luz do Tema 1.132 do STJ, seria suficiente para comprovar a mora. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado, ainda que sem confirmação de recebimento, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), afasta a exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando sua remessa ao endereço contratual. 5) Consoante referido entendimento, o retorno da correspondência com a anotação “desconhecido”, “mudou-se” ou similar não invalida a notificação, sendo suficiente a demonstração do envio ao endereço firmado no contrato. 6) No caso concreto, o banco credor demonstrou o envio da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul notificação extrajudicial ao endereço da devedora constante do contrato, razão pela qual se tem por caracterizada a mora, tornando legítima a pretensão de prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente do recebimento ou do retorno da correspondência. 2) O retorno da notificação com menções como “desconhecido”, “ausente” ou “mudou-se” não descaracteriza a mora, desde que demonstrado o envio ao endereço pactuado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132); STJ, EDcl no AgInt no REsp 2030397/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJMS, AI n. 1405935-89.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 04.06.2024; TJMS, AC n. 0808463-76.2023.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 05.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento atual do processo Não informado
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.