Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM TRANSAÇÕES POR MÁQUINA DE CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira e empresa administradora de meios de pagamento contra sentença que condenou ao pagamento de valores retidos em transações realizadas por meio de máquina de cartão. As apelantes sustentam a validade da retenção preventiva, o cumprimento das condições contratuais e a incorreção dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção realizada por suspeita de fraude configura ato ilícito passível de condenação ao pagamento do saldo retido com correção e juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção dos valores foi mantida por período muito superior ao limite contratual de 180 dias, configurando excesso e desproporcionalidade.4. Não houve comprovação de que a autora foi formalmente notificada sobre a suspeita de fraude ou os motivos da retenção, violando deveres de informação e boa-fé.5. Os apelantes não demonstraram efetiva ocorrência de fraude ou elementos concretos que justificassem a manutenção da retenção por quase três anos.6. Os valores retidos foram quase integralmente liberados ao final da análise, evidenciando ausência de irregularidade substancial nas operações.7. A escolha do meio de pagamento decorreu de orientação do banco, não sendo arbitrária por parte da autora, o que reforça a falha na retenção prolongada.8. Não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pela autora, razão pela qual o valor reconhecido na sentença foi mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A retenção preventiva de valores decorrentes de transações por meio de máquina de cartão, mesmo diante de suspeita de fraude, deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé, sendo imprescindível a comunicação formal ao cliente com indicação dos motivos e prazo razoável para conclusão da apuração.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.