Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e eficaz, especialmente diante de contratação por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo é suficiente para invalidar o negócio jurídico e ensejar restituição e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem afastar a validade dos contratos regularmente formalizados. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. A assinatura a rogo realizada por familiar da contratante, acompanhada de testemunhas, presume a ciência e anuência da parte analfabeta quanto aos termos pactuados. O entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 reconhece a validade de contratos bancários firmados por analfabetos por meio de assinatura a rogo, dispensando instrumento público. A ausência de impugnação específica e eficaz do contrato apresentado impede o afastamento de sua validade. A alegação recursal de ausência de comprovação do repasse do valor constitui inovação da causa de pedir, vedada no ordenamento jurídico por violar os princípios do contraditório e da estabilização da demanda. A comprovação de transferência do valor do empréstimo configura etapa de exaurimento contratual, não sendo requisito de validade do negócio jurídico. Inexistindo vícios na contratação ou indícios de fraude, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 3º, §2º; CPC, art. 373; CC, art. 595; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, §único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, RI nº 00090979620158060182; TJCE, RI nº 00505574520218060120; TJCE, RI nº 00504812120218060120; TJCE, RI nº 30001290920218060055; TJCE, RI nº 30003837420258060173.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.