Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta bancária, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) se os honorários advocatícios merecem elevação ou adequação aos parâmetros da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a extensão do dano e seu caráter pedagógico. 3. Os honorários advocatícios, quando resultarem em valor irrisório pela aplicação do percentual sobre a condenação, devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor justo. IV. TESE(S) 1. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo majoração. 2. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o percentual sobre a condenação resultar em quantia irrisória. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5515442-59.2021.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª CC, DJe 17/10/2022; TJGO, AC 5645172-26.2021.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe 17/10/2022; TJGO, AC 5672613-38.2023.8.09.0134, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.