Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO IRREGULAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATIVA. CABIMENTO. HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora reconhecendo a irregularidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do executado, mantendo válidos os atos subsequentes, inclusive a penhora no rosto dos autos. O agravante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais e requer a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manifestação do executado alegando nulidade de citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; (ii) definir a validade dos atos processuais subsequentes ao comparecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para defesa; 4. A apresentação de manifestação processual, ainda que para arguir nulidade de citação, caracteriza comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado, ainda que para arguir nulidade de citação, supre o vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 239, §1º, 280 e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), DJe 17/06/2021; TJGO, AI 5737507-96.2022.8.09.0024, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, pub. 14/02/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.