Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora analfabeta visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de improcedência reformada em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição; (ii) validade de contrato firmado por analfabeto sem formalidades legais; (iii) possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto, conforme o art. 27 do CDC. 4. Contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC. 5. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, por ausência de engano justificável. 6. Comprovada a transferência do valor contratado à conta da autora, deve haver compensação para evitar enriquecimento sem causa. 7. O dano moral é presumido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se indenização de R\$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC é nulo. 2. A responsabilidade do banco por contratação irregular é objetiva, sendo devida restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Deve haver compensação entre o valor transferido ao consumidor e os valores descontados, para evitar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJPI, ApCiv 0800211-63.2019.8.18.0065; TJPI, ApCiv 0800518-40.2022.8.18.0088.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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