Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Mulher presa preventivamente. Pedido de prisão domiciliar fundado na condição de mãe. Indeferimento do pedido liminar pelo STJ. Incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, sob o argumento de incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. A agravante, mãe de cinco filhos menores, sendo um com epilepsia, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, inc. V, do CPP e no HC Coletivo nº 143.641/SP. Sustenta a existência de prova ilícita, excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe da agravante. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminar em habeas corpus perante Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 4. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a Corte de origem fundamentou adequadamente a negativa de prisão domiciliar, destacando a ausência de prova de que a agravante seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores, que se encontram sob a guarda de terceiros designados pelo Conselho Tutelar. 5. A jurisprudência do STF admite a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores somente em situações excepcionais e fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto, dado que os delitos imputados foram supostamente praticados na residência da agravante, inviabilizando a substituição da prisão preventiva. 6. A simples condição de maternidade não implica concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível análise das peculiaridades do caso concreto, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 4 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.