Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO. INEXIGIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. DANO AO ERÁRIO OU MÁ-FÉ DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PESSOAS. PRÁTICA DE SUBCONTRATAÇÃO E SOBREPREÇO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO MPF E MUNICÍPIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS PARTICULARES. 1. Apelações em face de sentença que julgou procedente a demanda para condenar: (i) o ex-prefeito pela prática de ato previsto nos arts. 10 e 11, II e VI da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhe as sanções de pagamento de multa civil no montante de 10 vezes o valor da remuneração do cargo ocupado à época dos fatos, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos; (ii) o empresário do ramo de eventos pela prática de ato previsto no art. 10, caput da Lei n.º 8.429/92, com a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos; e (iii) os sócios da empresa de transporte pela prática de ato previsto no art. 10, caput da Lei n.º 8.429/92, com as sanções de ressarcimento integral do dano (diferença entre o valor contratado com a prefeitura e o valor subcontratado com a empresa de transporte), pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos; ao passo que (iv) julgou improcedente em relação aos demais réus. 2. Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais disponibilizados por meio do Convênio n.º 704.542/2009, celebrado entre o Município de Paudalho/PE e o Ministério do Turismo para a realização do I Festival da Acerola de Pernambuco, entre os dias de 21 e 23/08/2009. 3. Recurso deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Embora intimado, o ex-prefeito não comprovou o recolhimento do preparo em valor suficiente. 4. Da apelação do município, observa-se que não há a demonstração da prática de qualquer ato desonesto ou de má-fé relacionado aos recorridos. A edilidade almeja apenas a responsabilização dos servidores pelos atos praticados pela comissão de licitação com base no art. 51 da Lei n.º 8.666/93, o que é insuficiente para a configuração de ato de improbidade, nos termos da Lei n.º 8.429/92. 5. A pretensão recursal do MPF é direcionada tão somente à responsabilização dos servidores da comissão de licitação por supostos vícios formais ocorridos durante o procedimento licitatório, mas não apontam qualquer relação de artistas que não tenham realizado os respectivos shows ou que os valores das apresentações foram contratados com sobre preço. 6. Embora possam ter indícios de irregularidade no procedimento de inexigibilidade de licitação, não há comprovação de dano ao erário, de enriquecimento ilícito, tampouco de má-fé dos atos praticados pelos servidores públicos que integravam a comissão de licitação à época dos fatos relacionados na demanda. 7. Existência de dúvida objetiva na época dos fatos sobre a regularidade dos procedimentos de inexigibilidade de licitação, bem como a dificuldade enfrentada pelos pequenos municípios brasileiros para a composição de quadro de servidores com conhecimento técnico suficiente para a resolução de todos incidentes ocorridos durante os procedimentos de licitação. 8. Registre-se que o TCE/PE, em relação às irregularidades no procedimento de contratação de artistas (ausências de justificativa do preço, de consagração por crítica especializada e de exclusividade do empresário), definiu que as falhas identificadas não foram suficientes para macular as contas públicas no exercício financeiro de 2009, o que rechaça a configuração de ato de improbidade administrativa pelos membros da comissão de licitação. 9. A mera subcontratação total ou parcial do objeto do contrato de transporte de pessoa não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, mas sim irregularidade contratual. 10. Não há notícia de que contrato de transporte de pessoas não tenha sido fielmente executado. 11. Embora seja possível observar grande diferença entre o preço contratado com a Administração (R$ 79.200,00) e o preço firmado com a empresa subcontratada (R$ 29.700,00), não vejo a existência de conluio entre os empresários recorrentes e agentes públicos relacionados na demanda para estabelecer o sobre preço no contrato de transporte de pessoas. 12. Ausência de elementos suficientes que permitam relacionar o envolvimento de servidores públicos em relação à suposta fraude e direcionamento na licitação de contratação do transporte de pessoas, tampouco há comprovação de que algum agente público detinha o conhecimento acerca do alegado provável parentesco entre os sócios das empresas participantes do certame. 13. Não demonstrada a prática de ilícito pelos servidores públicos em relação ao procedimento de licitação e execução do contrato de transporte de pessoas, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade pelos empresários, ora recorrentes, sem a participação ou demonstração de má-fé de agentes públicos. Precedente: Processo n.º 0004375-86.2012.4.05.8200, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, j. 16/03/2021. 14. A apelação dos empresários restringe-se unicamente à análise dos fatos ligados à contratação e prestação do serviço de transporte de pessoas, não sendo possível que os efeitos do seu julgamento sejam estendidos às condutas definidas ao ex-prefeito e ao empresário de shows artísticos, uma vez que o título sentencial combatido definiu que houve a prática de atos de improbidade administrativa em relação aos contratos artísticos, locação de equipamentos de sonorização e palco, bem como na ausência na prestação de contas, situações não discutidas no recurso em tela. 15. Não conhecimento da apelação do ex-prefeito. Apelações do MPF e do município improvidas. Apelação dos empresários provida para julgar improcedente a demanda somente em relação aos referidos recorrentes. Defende o MPF, em síntese, que o acórdão violou os arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992. Contrarrazões. Decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 2133/2134). Manifestação ministerial pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2162/2170). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o apelo nobre não comporta conhecimento. No caso concreto, a Corte de origem, ao afastar a conduta ímproba dos membros da comissão de licitação, louvou-se na ausência do elemento subjetivo (vide e-STJ fls. 1968/1971), conclusão cuja revisão esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.