Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.JUROS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. CLÁUSULA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. TRAVA BANCÁRIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na origem, o apelante ajuizou Ação Revisional, alegando que firmou contratos de empréstimos bancários para capital de giro. Declara que no aludido financiamento houve cobrança indevida de juros, que como aduz, estão em dissonância daquilo praticado a época da assinatura do contrato pelo mercado. II. Entendo que merece prosperar o argumento da instituição financeira sobre a legalidade dos juros cobrados no contrato 161.103.193, pois ao contrário dos argumento lançados na sentença vergastada, entendo que os juros fixados no referido contrato, ainda que um pouco acima da média de mercado, não configuram abusividade. III. Quanto a legalidade da cláusula conhecida como "trava bancária", entendo assistir razão ao Apelante devendo ser reconhecida a legalidade da cláusula pactuada pela parte. A cessão fiduciária de crédito possui amparo legal, estando disciplinada pela Lei 4728/65, que disciplina o mercado de capitais. IV. No tocante a condenação por descumprimento da liminar proferida pelo juízo de base, sem maiores delongas, resta no caderno processual a comprovação do efetivo cumprimento da medida, fato que resulta no afastamento da condenação imposta pelo juízo de base. V. Épermitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servandatem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 CC. VI. Apelação conhecida e provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
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