Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Pluralidade de bens. Apreensão parcial. Conversão parcial em execução. Art. 4º do decreto-lei nº 911/1969. Possibilidade. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão parcial da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da não localização de parte dos bens alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a conversão parcial da ação de busca e apreensão em execução, nos mesmos autos, quando há pluralidade de bens e apreensão apenas de parte deles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem não é localizado, medida orientada pela efetividade e celeridade da tutela jurisdicional. 4. A apreensão parcial, em contexto de pluralidade de bens, autoriza a conversão parcial da demanda quanto aos bens não encontrados, sem prejuízo do prosseguimento da busca e apreensão em relação ao bem apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a conversão parcial da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos mesmos autos, quando, havendo pluralidade de bens alienados fiduciariamente, apenas parte deles é localizada.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.