Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO PROMOVENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (fls. 215/244), o recorrente requer, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição trienal no caso concreto. No mérito, assevera que as cobranças foram realizadas de maneira legítima, pugnando pelo afastamento da condenação a ele imposta. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem e que haja a compensação com os valores disponibilizados em favor do promovente. Por fim, pugna ¿que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.¿. 3. Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da prescrição trienal no caso concreto. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nessa esteira, tratando a vertente lide sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. In casu, verifica-se que os descontos se deram entre fevereiro a julho de 2014, tendo a demanda sido ajuizada em novembro de 2017, o que afasta, por óbvio, o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 5. Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimos em nome do promovente. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 6. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade das relações jurídicas, não se mostrando o comprovante de transferência de valores (fls. 138/139) apto, por si só, a demonstrar a legitimidade das contratações. 7. Deveras, cabia ao banco promovido, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante da disponibilização de créditos, com uma rígida avaliação de quem pretende o financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. 8. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração da nulidade dos contratos em análise. 9. No que tange à repetição do indébito, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), e tendo em vista que os descontos questionando se deram antes de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples, justamente conforme determinado pelo juízo de origem. 10. Quanto à compensação, verifica-se que tal pretensão já foi devidamente acolhida pelo juízo de origem, ao destacar, na sentença recorrida, que se deve ¿operar a compensação com os valores que foram creditados na conta do demandante consoante aludido comprovante de transferência bancária às fls. 138/139, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa.¿ (fls. 208), o que torna inócua a pretensão recursal neste ponto. 11. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, restou incontroversa a falha do promovido na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 12. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, quando reconhecida a nulidade dos contratos que ampararam tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 13. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, nos valores de R$ 9,94, R$ 13,03 e R$ 53,50, incidentes em apenas três meses (fls. 12/16). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 14. Dessa forma, não se vislumbrando uma repercussão financeira significativa, capaz de prejudicar a própria subsistência do promovente, deve ser acatada a pretensão recursal quanto à exclusão da condenação por danos morais. 15. Por fim, no tocante à condenação em danos materiais, é cediço que a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando ter sido esse o entendimento adotado pelo juízo de origem, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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