Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
transcreve-se a seguir: "AGRAVO. REMIÇÃO. TRABALHO E ESTUDO DESEMPENHADOS CONCOMITANTEMENTE PELO APENADO. CONSIDERAÇÃO DE AMBAS AS ATIVIDADES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ESTÍMULO À REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Por se ajustar aos objetivos da execução penal, de reintegração do condenado, e inexistir obstáculo à sua operação, correta a decisão que determina, para fins de remição, o cômputo tanto do período trabalhado como o de estudo, cumpridos numa mesma jornada diária, premiando o esforço do reeducando." (fl. 70) 2. Consta dos autos que, no curso de execução penal, José Raimundo de Souza, ora recorrido, requereu a remição da pena pelo trabalho e o estudo desempenhados no mesmo período, pedido este que foi deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Governador Valadares/MG (fls. 44/46). Em face desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, "ao fundamento de que a consideração concomitante do trabalho e do estudo realizados no mesmo dia, para fins de remição, viola o princípio da reserva legal" (fl. 96). O recurso, contudo, não foi provido pelo Tribunal a quo. Opostos embargos de declaração, a estes foi negado provimento. 3. Daí o presente recurso especial, por meio do qual o recorrente alega que o acórdão proferido pelo TJMG contrariou o art. 126, § Io, da Lei de Execuções Penais, bem como divergiu da jurisprudência predominante, inclusive neste Superior Tribunal de Justiça. O recorrente afirma que o estudo e o trabalho realizados no mesmo dia não podem ser considerados concomitantemente para o cálculo de remição de pena. Afirma que tal proceder viola os princípios da proporcionalidade e da reserva legal, pois a lei determina que a redução será na fração de 1 dia de pena para 3 dias trabalhados, fração esta que não pode ser superior à pretendida pelo próprio legislador. Sustenta que a freqüência a trabalho e estudo no mesmo dia deve ser considerada dentro do limite diário de 8 horas, motivo pelo qual, no caso do recorrido, deve ser levada em consideração apenas as horas trabalhadas. Requer, enfim, que seja dado provimento ao recurso, para que "sejam excluídos da contagem da remição os dias de estudo em que esta atividade se desenvolveu simultaneamente com o trabalho" (fl. 109). 4. Contrarrazões apresentadas às fls. 127/138, requerendo que o recurso não seja admitido, ou, caso contrário, seja negado provimento ao mesmo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar novo cálculo de remição de pena, considerando o limite diário de 8 horas para trabalho e estudo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA34652069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 23/11/2022 19:22:00 Código de Controle do Documento: addf7d17-b4eb-42eb-bd9e-6ce779e48a23
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.