Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DA PETROBRAS. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO COTISTA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RESPOSTAS ADMINISTRATIVAS GENÉRICAS E INCOERENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 485 DO STF. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO POR COMISSÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação voltada à anulação do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do apelante no procedimento de heteroidentificação para acesso a vagas reservadas a candidatos negros em processo seletivo público. 2. O apelante não pretendeu a substituição judicial da comissão de heteroidentificação nem o reconhecimento direto de sua condição de cotista. Sustentou a invalidade do procedimento administrativo por insuficiência de motivação, ausência de análise individualizada, incoerência das respostas administrativas, falta de critérios objetivos e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A sentença recorrida afastou a alegação de ilegalidade sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de heteroidentificação observou os requisitos de motivação, coerência, individualização da análise e respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como se o controle judicial dessa legalidade implica indevida substituição da comissão examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A heteroidentificação é mecanismo constitucionalmente legítimo como complemento à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. . O controle jurisdicional do ato de heteroidentificação é admissível para aferir a legalidade do procedimento, a observância do edital, a suficiência da motivação e o respeito às garantias procedimentais. Esse controle não se confunde com a substituição da banca examinadora. 7. No caso, o resultado provisório e o parecer final indicaram, de forma genérica, aspectos físicos do candidato, como cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz, sem explicação concreta e individualizada sobre a valoração desses elementos para afastar a autodeclaração apresentada. 8. As respostas ao recurso administrativo também não enfrentaram de modo efetivo os argumentos do candidato nem esclareceram, de forma coerente, por que os documentos, fotografias e demais elementos por ele apresentados não seriam aptos a infirmar a conclusão administrativa. 9. A motivação meramente conclusiva impede a compreensão das razões efetivas da negativa e inviabiliza o controle judicial da congruência entre os pressupostos fáticos indicados e a conclusão adotada, sobretudo em ato que restringe o acesso à política pública de reserva de vagas. 10. A sentença incorreu em equívoco ao tratar a vedação de substituição da banca como fundamento suficiente para rejeitar o pedido, pois a controvérsia submetida ao Judiciário dizia respeito à validade do procedimento e não à reavaliação judicial direta das características fenotípicas do candidato. 11. Reconhecido o vício procedimental e motivacional, a providência adequada é a anulação do ato administrativo e a determinação de novo procedimento de heteroidentificação por comissão regularmente constituída, preferencialmente distinta ou recomposta, com critérios prévios, transparentes e verificáveis, análise individualizada, decisão concreta e suficientemente motivada, assegurado recurso administrativo efetivo. 12. A nulidade do ato não autoriza o reconhecimento judicial direto da condição de cotista, pois a avaliação fenotípica permanece inserida na esfera de competência técnica da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação provida, para reformar a sentença, declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do apelante no procedimento de heteroidentificação e determinar a realização de novo procedimento, sem reconhecimento judicial direto da condição de cotista. Tese de julgamento: 1. O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração em concursos e processos seletivos públicos está sujeito ao controle judicial de legalidade quanto à motivação, à coerência da decisão, à análise individualizada e à observância do contraditório e da ampla defesa. 2. É nulo o ato administrativo de heteroidentificação fundado em motivação genérica ou meramente conclusiva, sem enfrentamento individualizado dos argumentos e elementos apresentados pelo candidato. 3. Reconhecida a invalidade do procedimento, impõe-se a realização de nova heteroidentificação por comissão regularmente constituída, sem substituição judicial da banca e sem reconhecimento direto da condição de cotista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV, b, e LV; Lei nº 12.990/2014; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, publ. 17/08/2017; STF, ARE 1553243/CE, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 05/09/2025, publ. 19/09/2025; TJRN, Apelação Cível 0860285-57.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 07/03/2026, publ. 10/03/2026; TJRN, Agravo de Instrumento 0810019-63.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024, publ. 20/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.