Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ORIGINALMENTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECLASSIFICAÇÃO DENTRO DO QUANTITATIVO EDITALÍCIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A MITIGAR O DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Vera Cruz/RN contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, determinando a imediata nomeação e investidura da impetrante no cargo de Auxiliar Administrativo, ao fundamento de que, muito embora inicialmente classificada na 51ª posição do certame — portanto, fora do número de vagas —, a impetrante passou a figurar dentro do quantitativo editalício em razão da desistência e exoneração de candidatos mais bem classificados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, originalmente aprovada além do número de vagas previstas no Edital nº 002/2020, adquiriu direito líquido e certo à nomeação em decorrência de sua reclassificação para dentro do quantitativo de vagas ofertadas, e se a alegação genérica de irregularidades na gestão anterior, desacompanhada de comprovação de circunstância superveniente, grave e imprevisível, seria apta a afastar tal direito. III. Razões de decidir A aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas no edital gera, em regra, direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração Pública aos termos do instrumento convocatório (STF, RE nº 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral). A desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, converte a mera expectativa de direito do candidato excedente em direito subjetivo à nomeação, quando dela resulte sua inserção dentro do número de vagas editalícias. Uma vez efetivada a convocação e cumpridas pela candidata todas as exigências documentais para a posse, o ato administrativo torna-se vinculado, cessando a discricionariedade da Administração quanto à sua efetivação. A mitigação do direito subjetivo à nomeação pressupõe a demonstração cumulativa de fato superveniente ao edital, imprevisível, grave e necessário, devidamente motivado e comprovado (STF, Tema 1.164 da Repercussão Geral, RE nº 1.316.010/PA), ônus do qual o Município apelante não se desincumbiu. A alegação de transição de gestão administrativa e de suposta irregularidade nas nomeações pretéritas, desacompanhada de comprovação individualizada e de instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, não se qualifica como circunstância excepcional apta a afastar direito já consolidado. Eventuais vícios formais na portaria de nomeação não podem ser opostos à candidata aprovada de boa-fé, porquanto a própria realização do certame pressupõe a preexistência legal do cargo e a disponibilidade orçamentária correspondente. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados, ocorrida dentro do prazo de validade do concurso, converte a expectativa de direito do candidato excedente em direito subjetivo à nomeação, quando resultar em sua inclusão dentro do número de vagas previstas no edital. 2. A mitigação do direito subjetivo à nomeação exige a comprovação de fato superveniente, imprevisível, grave e necessário, devidamente motivado, não bastando alegação genérica de transição de gestão ou de irregularidades na administração anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput e inciso II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE nº 1.316.010/PA (Tema 1.164), Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.10.2025; STF, Rcl nº 55.801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.10.2023; STJ, RMS nº 66.903/SP, Rel. Min. não especificado, Segunda Turma, j. 21.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800053-33.2025.8.20.5144, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao reexame obrigatório e a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Dilermando Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.