Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jacqueline Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, em que se discutia a suposta abusividade de taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado celebrado com o Banco Santander. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato ultrapassou de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) verificar se há fundamento para a condenação em danos morais decorrente da suposta abusividade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme consolidado na Súmula 382 do STJ. 5. A abusividade de juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa pactuada ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos do Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS). 6. No caso concreto, constatou-se que a taxa pactuada de 7,89% a.m. não ultrapassou uma vez e meia a taxa média de 5,37% a.m. divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado em junho de 2022. 7. Ausente prova de excesso ou desvantagem exagerada, não se configura a abusividade contratual, tampouco se verifica ato ilícito que enseje indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado somente é considerada abusiva quando superar uma vez e meia a referida média, conforme parâmetros do STJ. 2. A ausência de demonstração de abusividade impede a revisão contratual e o reconhecimento de danos morais em contratos bancários. 3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, V, e 51; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 297 e 382.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos
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