Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, determinou o comparecimento pessoal do Autor, em cartório, para ratificar a procuração outorgada ao Advogado, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que impõe obrigação processual não prevista em lei, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e estabelecer se é legal a exigência de comparecimento pessoal da parte, para ratificação de procuração regularmente apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o Instrumental, com base na taxatividade mitigada, quando a decisão impugnada pode causar lesão grave e de difícil reparação, tornando inútil a análise da matéria em Apelação, conforme o Tema nº 988 STJ. 4. O art. 105 do CPC reconhece a validade da procuração particular assinada pela parte, não exigindo comparecimento pessoal para sua ratificação. 5. O art. 425, IV, do CPC confere presunção de autenticidade aos documentos juntados pelo advogado, sob sua responsabilidade, vedando a presunção de má-fé. 6. A exigência de comparecimento pessoal, sem indicação de indícios concretos de fraude ou irregularidade, configura formalismo excessivo e desproporcional. 7. Medidas de combate à litigância predatória devem ser fundamentadas em circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo legítima a imposição genérica de requisitos não previstos em lei. 8. Nota técnica de órgão administrativo possui caráter orientativo e não pode inovar no ordenamento jurídico, criando exigências processuais. 9. A imposição de requisito não previsto em lei, sob pena de extinção do processo, viola o princípio do acesso à Justiça. 10. A existência de precedente no mesmo processo afastando exigência semelhante reforça a inadequação da medida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 297, 301, 425, IV, 426 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-PB, AI nº 0817412-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200470-72.2024.8.06.0031, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.