Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nos aclaratórios, o embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, à caracterização do dano moral e à incidência da vedação ao comportamento contraditório, requerendo a reforma do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a repetição do indébito em dobro diante da alegação de engano justificável à luz do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação relativa à configuração dos danos morais; (iii) determinar se a alegada fruição dos valores creditados pela consumidora afasta o dever de indenizar em razão da vedação ao comportamento contraditório; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados adequadamente ou como meio de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às situações previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a nulidade do contrato em razão de fraude e da ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira. 5. A existência de inconsistências relevantes no instrumento contratual, como divergência quanto ao domicílio da consumidora, intermediação por correspondente bancário situado em localidade distante e ausência de vínculo das testemunhas com a contratante idosa e analfabeta, evidencia falha na prestação do serviço bancário. 6. O reconhecimento de fraude decorrente de fortuito interno afasta a configuração de engano justificável, legitimando a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão dos danos morais ao reconhecer que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, ensejam dano moral presumido. 8. A privação injustificada de parcela dos meios de subsistência do consumidor vulnerável transcende o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana. 9. A eventual utilização dos valores creditados não afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente quando o próprio julgado autoriza a compensação dos montantes comprovadamente recebidos pela consumidora, evitando enriquecimento sem causa. 10. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, inexistente quando a insurgência decorre do inconformismo da parte com a conclusão adotada. 11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração viabiliza o prequestionamento dos dispositivos suscitados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO. 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 931, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 929.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.