Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que quanto a responsabilidade do apelado em indenizar o apelante por possível irregularidade dos descontos foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve apelação interposta pela parte requerida. II. Tenho o entendimento que no contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, este Relator não pode desconstituir a condenação estipulada, ainda que contrária ao seu entendimento, já que somente a parte autora apresentou recurso, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos, vez que o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. III. Desprovimento do recurso. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Conceição de Maria Mendes, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA na Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira, que julgou procedente em parte a pretensão autoral. De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de “Cartão Credito Anuidade”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O juízo de Primeiro Grau julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…)Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito questionado nos autos (rubrica “CART. CRED. ANUID”) e tarifa bancária (rubrica "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I") e de eventual débito decorrente dos mesmos, determinando o seu cancelamento definitivo, bem como dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente aos descontos indevidos de titulo de tarifas bancaria objeto da lide, nos últimos 05 (cinco) anos, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; 3. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.” Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a majoração da indenização a título de danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor. O cerne da questão devolvida para análise refere-se tão somente ao quantum indenizatório. Sem razão o apelante. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que quanto a responsabilidade do apelado em indenizar o apelante por possível irregularidade dos descontos foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve apelação interposta pela parte requerida. Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo que a parte apelante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Tenho o entendimento que, no contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, este Relator não pode desconstituir a condenação estipulada, ainda que contrária ao seu entendimento, já que somente a parte autora apresentou recurso, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos, vez que o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. Ao exposto, invoco o art. 932 do CPC para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
932 do CPC para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.