Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 82, 499 e 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega aplicação equivocada do Tema 499, defendendo a natureza jurídica de substituição processual da associação em ação civil pública, sem necessidade de lista nominal de filiados. Aduz violação a dispositivos constitucionais e processuais, pugnando pela aplicação de Temas do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário. Outra questão é verificar se a legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada por associação, dispensa a comprovação de filiação e autorização expressa. Por fim, discute-se a alegada violação a dispositivos constitucionais e processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da sistemática da repercussão geral. 4. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação civil, restringe-se aos associados que comprovaram filiação e autorização expressa. 5. Tais associados devem constar da lista nominal apresentada na inicial da ação coletiva. 6. O título executivo da ação civil pública delimitou a eficácia subjetiva da decisão, vinculando-a aos associados expressamente autorizados. 7. A documentação da ação civil pública original comprova que o nome do agravante não consta da relação de associados ou como filiado à associação na data da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo dispensável a prévia oitiva da parte executada. 2. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação civil, restringe-se aos associados que comprovaram filiação e autorização, e que constavam da lista nominal apresentada na inicial da ação coletiva. 3. Os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal são aplicáveis para delimitar a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, XXXV, LV; CPC, art. 9º, 10, 1.021, 1.030, I, “a”, 1.030, § 2º, 1.042, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 573.232/SC - Tema 82; STF, ARE 612.043/PR – Tema 499; STF, ARE 748.371/MT - Tema 660; STJ, Tema 948; STJ, Tema 1.130.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5636854-34.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ TELES DE MENESES AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Nego provimento ao agravo interno.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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