Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo, julgou procedente o pedido para condenar o devedor ao pagamento do valor inadimplido, acrescido dos encargos contratuais. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando nulidade por cerceamento de defesa e abusividade dos encargos pactuados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar a legalidade dos juros remuneratórios em face da taxa média de mercado; (iii) aferir a validade da capitalização mensal de juros; e (iv) determinar a caracterização da mora e a incidência dos seus consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a controvérsia, de natureza eminentemente jurídica, pode ser dirimida por meio da análise documental e da consulta a parâmetros oficiais, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil. A questão sobre a legalidade de cláusulas contratuais não configura matéria fática complexa que exija conhecimento técnico especializado, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370 e Súmula 28/TJGO). 4. A estipulação de juros remuneratórios em patamar ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade a justificar a revisão contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27). 5. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). Não havendo reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), permanece caracterizada a mora do devedor, sendo devidos os encargos moratórios pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Teses de Julgamento: 1. "O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa em ações que versam sobre a legalidade de encargos em contratos bancários, por se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico especializado."; 2. "A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só pode ser considerada abusiva se demonstrada sua significativa discrepância em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, não bastando que seja meramente superior."; 3. "A validade dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) afasta a descaracterização da mora, legitimando a cobrança dos consectários dela decorrentes." __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370, 1.009, § 1º; CDC, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); Súmulas 539 e 541/STJ; Súmula 28/TJGO; (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5452287-57.2022.8.09.0043; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5414707-50.2025.8.09.0087. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5824021-22.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : GUILHERME CUNHA GOMES APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.