Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame de provas e de revisão do quantum dos danos morais, e por inviabilidade do dissídio pretoriano em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito; O valor da causa foi fixado em R$ 42.333,17. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 1.369,99 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com juros e correção, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, indeferiu a gratuidade da ré, reconheceu culpa exclusiva e afirmou a adequação do quantum de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 944, 927, 186 e 187 do Código Civil pela irrisoriedade do quantum dos danos morais e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar majo ração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de majoração do dano moral, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios de quantificação adotados no caso concreto. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de majoração dos danos morais, por envolver reexame de provas e do contexto fático. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a apreciação da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 927, 186, 187; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.