Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO À TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e manteve a sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Geovane de Brito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4. O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5. Neste caso, verifico que o acórdão recorrido analisou a responsabilidade do caso concreto, não havendo omissão a ser sanada. 6. Portanto, foi estabelecida a falha na prestação de serviço pela ausência de documento hábil a demonstrar a legitimidade das transações, assim como a responsabilidade da instituição financeira por falha no dever de segurança, em linha com o entendimento do STJ. 7. Ainda, a ausência de responsabilidade da vítima/autora, levando-se em conta a sua condição de hipervulnerabilidade e o ardil dos fraudadores, os quais possuíam dados sigilosos e de responsabilidade do Banco embargante. 8. Portanto, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da súmula nº 18/TJCE. 9. Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3. O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE - Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível - Rel. Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado j. 08/09/2021; STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2011, DJe 18/04/2011; ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.