Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO APENADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE ANTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DESDE A ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO). AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO MESES. DESCASO COM A INFRAÇÃO PENAL IMPOSTA E AUSÊNCIA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DA ANÁLISE GLOBAL DA CONDUTA SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE REABILITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Josiel Hoffmann dos Santos em face da decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração do requisito subjetivo do "bom comportamento durante a execução da pena" (art. 83, III, alínea "a", do Código Penal) está limitada ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo da alínea "b" do mesmo dispositivo, ou se deve abranger a totalidade do histórico prisional do sentenciado.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1161, a análise do mérito subjetivo para o livramento condicional não possui limitação temporal, devendo o magistrado considerar o comportamento do apenado de forma global durante todo o curso da execução. 4. No caso concreto, o histórico prisional do agravante revela a prática de falta grave consistente em evasão, decorrente do descumprimento de monitoração eletrônica, tendo o sentenciado permanecido foragido do sistema por aproximadamente cinco meses até sua recaptura em setembro de 2024. 5. Tal conduta demonstra indisciplina e flagrante desrespeito à autoridade judiciária, revelando que o reeducando ainda não possui o senso de responsabilidade e autodisciplina necessários para o convívio social antecipado. 6. A existência de atestado administrativo de bom comportamento ou o decurso do prazo de reabilitação previsto em normas estaduais não vinculam o Juízo da Execução, a quem compete a valoração jurisdicional do mérito do sentenciado para fins de concessão de benefícios.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.