Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL. INSUFICIENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. EAREsp 676.608/RS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e recurso adesivo ao apelo trazido por Luís Fernando de Freitas Barroso, em contrariedade a sentença que julgou procedente a ação ordinária, ajuizada por Luís Fernando de Freitas Barroso, declarando extinto as contratações que originaram os descontos indevidos, bem como condenou a parte promovida a restituição do indébito, conforme os moldes do EAREsp 676.608/RS e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificação quanto a veracidade dos descontos impugnados pela parte autora; (ii) análise quanto a razoabilidade e proporcionalidade da indenização por danos morais; (iii) averiguação quanto a configuração de restituição dobrada dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297. 4. Destaca-se que, nas relações de consumo, o CDC autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor. Assim, ao consumidor cabe comprovar a existência dos descontos questionados, enquanto à instituição financeira incumbe demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, incisos I e II do CPC. 5. Verifica-se, mediante análise dos autos que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente a serviços bancários, denominados como "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais tiveram início em Julho/2020 a Abril/2025, tendo a parte autora sofrido 29 descontos, totalizando um montante de R$ 15.571,14 (quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos), conforme documentos de ID 31065108 a 31065115. 6. Por seu turno, a instituição financeira apresentou contestação, porém não comprovou a efetiva contratação dos descontos impugnados, limitando-se a alegar que o contrato teria sido firmado eletronicamente. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a validade da contratação, inexistindo contrato ou provas técnicas de autenticação, como geolocalização, biometria facial ou laudo de formalização digital. 7. Cumpre esclarecer que o simples "print" do sistema eletrônico interno do banco promovido não possui o condão de comprovação da contratação válida. 8. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Sendo assim, não há o que se falar em ausência de danos morais, tendo em vista a clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos. Observa-se, assim, que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, sendo cabível, portanto, a reparação por danos morais. 10. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de serviços não contratados pela parte autora. 11. No que cerne à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, considerando que os descontos iniciaram Julho/2020, sem conhecimento de quando foram cessados, deve ser aplicado a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro quanto aos posteriores a essa data (EAREsp 676608/RS), conforme bem delineado em sentença. 12. Ainda, no que tange à compensação dos valores supostamente disponibilizados na conta bancária da parte autora, deve ser mantida a sentença vergastada, autorizando-se a compensação restar efetivamente comprovada, em fase de liquidação de sentença, a disponibilização do numerário, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito. Ressalte-se que, no caso concreto, foram juntados apenas prints de sistema interno, os quais, conforme já exposto, configuram prova unilateral e insuficiente para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO: 13. Recursos conhecidos mas desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 373, inciso I e II; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 287; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos mas desprovidos.
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