Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA DIÁRIA MANTIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que no processo originário a parte agravante anexou instrumento de procuração, fica rejeitada a preliminar de irregularidade na representação processual. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o art. 300 do CPC. Revela-se escorreita a decisão que determina a abstenção de cobranças e o bloqueio de cartão de crédito quando o consumidor nega expressamente a celebração da avença e a instituição financeira deixa de apresentar, em cognição sumária, prova documental idônea da licitude da contratação, militando em favor do consumidor a facilitação da defesa e a distribuição probatória nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). A fixação de astreintes no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de 30 (trinta) dias-multa, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva do instituto (art. 537 do CPC), destinando-se a garantir a eficácia do comando judicial sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.