Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Requerida a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Requerente a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, I, do mesmo diploma legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. A responsabilidade civil decorrente da má prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. In casu, o Requerente comprovou que a fatura no valor de R$ 612,78, com vencimento em 30/04/2023, foi paga na data de 16/05/2023, e que a Requerida levou a protesto referida fatura no dia 05/05/2023, com efetivo protesto em 17/05/2023. Nesse passo, de acordo com o art. 8º da Lei 9.492/97, os títulos e Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. O artigo 12 da referida lei diz que o título será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título. A lavratura e registro é o ato que definitivamente leva o título a protesto, pois o torna público surtindo todos os efeitos inerentes a ele. A lei é clara quanto ao momento em que o título realmente é protestado, pois em seu artigo 20 diz que que esgotado o prazo previsto no art. 12 o tabelião lavrará e registrará o protesto. Como se vê, há um lapso de tempo entre a protocolização do título junto ao Tabelião de Protestos, a intimação do devedor e a lavratura e registro do protesto. Assim, quando o devedor, sem ter sido intimado, paga a dívida antes da lavratura e registro do protesto, o credor deve cancelar o apontamento para que esse não seja levado a cabo, pois, do contrário, estaria protestando um título ou dívida adimplida, o que por si só gera dano moral de acordo com entendimento pacificado pelo STJ. Não obstante, a própria lei 9.492/97 no artigo art. 16 diz que o apresentante, antes da lavratura do protesto, poderá retirar o título ou documento de dívida. No caso dos autos, não há provas da data intimação do devedor acerca do protesto, ônus que competia a Requerida. Dessa forma, como a dívida foi paga antes da lavratura e registro do protesto (antes da intimação do protesto), competia ao credor o cancelamento do apontamento, para que esse não fosse efetivado. Ademais, não pode ser oposto ao consumidor eventuais problemas, erros ou omissão do Cartório no cancelamento do título, dada a responsabilidade objetiva da concessionária perante o consumidor e ausência de provas suficientes de que a Requerida tenha adotado a conduta correta para cancelamento do protesto. A par do ato ilícito, o dano moral experimentado pela recorrida é inequívoco no presente caso, visto que o protesto indevido gera lesão presumida aos direitos de personalidade, tratando-se de dano moral in re ipsa. Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano, sobretudo a reiteração da conduta da recorrente. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. É como voto.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.