Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIALETICIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO D RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ BARBOSA DA SILVA e pelo BANCO AGIBANK S.A. visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada pelo primeiro recorrente em face do segundo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o autor, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do Princípio da Dialeticidade. No presente caso não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que nas razões recursais, o autor se insurge unicamente sobre a majoração do quantum indenizatório. Portanto, deixo de conhecer do recurso. 4. No caso dos autos, o demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade com relação a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 5. Examinando atentamente a prova colhida aos autos, verifica-se que a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, com assinatura eletrônica. Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão de crédito. Com efeito, não há comprovação de que o cartão foi desbloqueado ou utilizado para compras no comércio, havendo apenas o saque inicial. 6. As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 7. Cediço que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 8. O fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9. Portanto, correta a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) vinculado ao benefício da parte autora, determinando a conversão para empréstimo pessoal consignado, adequando o contrato para aplicar-lhe a taxa prevista para contratações da espécie. 10. No que concerne a compensação dos valores, assiste razão ao banco réu, uma vez que deve ser autorizada. Assim, considerando que a intenção do autor era contratar um empréstimo consignado, o valor recebido deve ser tratado como tal. 11. Nesse sentido, os valores descontados mensalmente do benefício do autor deverão ser utilizados para amortizar esse "empréstimo" (valor do saque + juros de consignado). Se o total descontado superar o valor devido, o banco deverá restituir de forma simples a diferença (indébito). Se for inferior, o autor ainda deve o saldo remanescente (que poderá ser descontado em folha, mas agora como consignado e não RMC). IV. DISPOSITIVO Apelação cível de LUIZ BARBOSA DA SILVA não conhecida. Apelação cível de BANCO AGIBANK S.A. conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; TJMG: Apelação Cível 1.0073.13.005882-6/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da sumula em 15/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0202215-51.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível de LUIZ BARBOSA DA SILVA não conhecida. Apelação cível de BANCO AGIBANK S.A. conhecida e parcialmente provida.
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