Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ABORDAGEM TELEFÔNICA ACELERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER QUALIFICADO DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. VALOR REDUZIDO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a seguradora ré teria comprovado a contratação por meio de gravação telefônica e telas sistêmicas, ante a ausência de pedido de prova pericial e requerimento de julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) apreciar o pedido de sobrestamento do feito formulado em contrarrazões em decorrência do Tema Repetitivo 1.435 do STJ; (ii) aferir a validade do consentimento manifestado por consumidora em contratação realizada por ligação telefônica com base em roteiro comercial proferido em ritmo acelerado; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de suspensão processual vinculado ao Tema 1.435 do STJ, porquanto a ordem de sobrestamento exarada pela Corte Superior restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos perante os tribunais de origem, não impedindo o regular julgamento da apelação cível na instância ordinária. 4. Em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da vulnerabilidade técnica e fática da consumidora (arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC), o dever qualificado de informação impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a clareza e a transparência na oferta, mostrando-se inidôneo o áudio de televendas no qual o preposto expressa roteiro padronizado repleto de termos técnicos em ritmo vertiginoso, sem pausas reflexivas, induzindo a consumidora à mera confirmação mecânica de dados cadastrais previamente obtidos, sem consentimento livre, consciente e esclarecido. 5. Constatada a ilicitude dos descontos e a ausência de engano justificável decorrente da conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição do indébito em dobro. 6. O desconto indevido de valores mensais reduzidos, sem inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de ofensa extraordinária à subsistência e à dignidade, não gera dano moral in re ipsa, configurando dissabor cotidiano satisfeito pela devolução dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas, mantida a improcedência dos danos morais e reconhecida a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone exige informação clara, adequada e compreensível, sendo inválido o contrato quando o consentimento é colhido mediante abordagem apressada e confusa que impeça a compreensão das condições pactuadas pelo consumidor. 2. Os descontos indevidos em conta bancária desprovidos de contratação válida e contrários à boa-fé objetiva ensejam repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. O desconto indevido de valor reduzido, desacompanhado de circunstâncias agravantes ou violação demonstrada a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 138; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS; REsp 1865553/PR; TJTO , Apelação Cível, 0000123-49.2025.8.27.2732; TJTO , Apelação Cível, 0001960-91.2023.8.27.2706; TJTO , Apelação Cível, 0000093-41.2025.8.27.2723.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas, mantida a improcedência dos danos morais e reconhecida a sucumbência recíproca.
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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