Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a condenação do Estado do Ceará no pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano, com percepção dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias férias por ano, uma vez que alega que a Lei Estadual nº 10.884/84, em seu art. 39, prevê que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto a Lei Estadual nº 10.884/84, quanto esta Corte de Justiça Estadual, pacificando o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no processo de nº 0001977-24.2019.8.06.0000, asseguram o benefício à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de o profissional do magistério da rede estadual ter direito ao gozo de 45 dias de férias, nos termos do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data da publicação: 28/03/2023). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.