Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE VENCIMENTAL. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais visando à implementação de reajustes vencimentais previstos em lei estadual, apontando omissão administrativa; no curso do feito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração, com pedido de redistribuição ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora em mandado de segurança; (ii) a definição da autoridade competente para implementação de reajustes de servidores de autarquia estadual; (iii) a manutenção da competência originária do Tribunal após exclusão de autoridade com prerrogativa de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No mandado de segurança, deve figurar como autoridade coatora aquela que detenha competência para praticar ou corrigir o ato apontado como ilegal; 4. A autarquia estadual possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cabendo à sua própria estrutura a gestão de pessoal e implementação de vantagens funcionais; 5. O Secretário de Estado da Administração não possui atribuição para implementar reajustes de servidores vinculados à autarquia, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo; 6. Excluída a autoridade com prerrogativa de foro, cessa a competência originária do Tribunal; 7. A remessa dos autos ao primeiro grau atende aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, com declínio de competência. Tese(s) de julgamento: 1. No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que detém competência funcional para praticar ou corrigir o ato impugnado; 2. A autonomia administrativa de autarquia estadual atribui ao seu dirigente a competência para implementar reajustes e vantagens de seus servidores; 3. A exclusão de autoridade com prerrogativa de foro implica declínio da competência originária e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível n.º 5304239-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 16/10/2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível n.º 6109659-73.2024.8.09.0000, Rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 03/04/2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5413823-88.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ABADIA BRANDINA DO VALE E OUTROS IMPETRADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, com declínio de competência. Tese(s) de julgamento: 1. No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que detém competência funcional para praticar ou corrigir o ato impugnado; 2. A autonomia administrativa de autarquia estadual atribui ao seu dirigente a competência para implementar reajustes e vantagens de seus servidores; 3. A exclusão de autoridade com prerrogativa de foro implica declínio da competência originária e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, XV.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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