Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA – REGIME ESPECIAL DE ESCALA 24X72 HORAS – DECRETO ESTADUAL Nº 12.755/2009 – COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente estatal no pagamento do adicional de plantão de Serviço II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias por meio do Adicional de Plantão de Serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 12.755/2009 é compatível com o texto constitucional, pois regulamenta o adicional de plantão de serviço previsto na Lei Estadual nº 1.102/1990, não se confundindo com o adicional de serviço extraordinário. 3. No período de transição, os servidores apenas exercem o cargo a título provisório, por força de regra transitória, de modo que só farão jus ao recebimento do adicional de serviços extras, mediante da comprovação do preenchimento do nível superior previsto em lei. Precedentes deste TJMS. 4. Estando o servidor submetido ao regime de revezamento e recebendo a vantagem pecuniária específica que remunera o labor em condições diferenciadas, não há falar em violação ao princípio da isonomia ou em enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.