Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO AO LIMITE CONTRATUAL. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não demonstrada, por documentação idônea, a insuficiência de recursos da primeira apelante para suportar as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento, mantém-se a sentença no tocante ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil. 3. As associações de proteção veicular, ao ofertarem serviço de garantia patrimonial mediante contraprestação, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acordo extrajudicial firmado entre o causador do dano e o segurado não produz efeitos em relação à seguradora sub-rogada, nos termos do artigo 786, § 2º, do Código Civil, permanecendo íntegro o direito de regresso pelos valores efetivamente despendidos. 5. Comprovado que a condutora apelante avançou a sinalização de parada obrigatória, conforme boletim de ocorrência e demais elementos probatórios, mantém-se o reconhecimento da sua culpa exclusiva pela ocorrência do acidente de trânsito. 6. A condenação solidária da associação de proteção veicular deve observar os limites da cobertura contratualmente assumida, sendo cabível a limitação ao teto previsto no regulamento, com abatimento dos valores já pagos à vítima. 7. Julgada procedente a denunciação da lide e evidenciada a resistência da denunciada à pretensão regressiva, comportável a condenação desta ao pagamento da verba honorária fixada na lide secundária em favor da denunciante. 8. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na lide principal. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDAS.” Nas razões do agravo interno (movimentação 327), a recorrente defende, em proêmio, o não cabimento do julgamento monocrático, por enquadrar a controvérsia como fático-probatória, enquanto, no mérito, discorre sobre a eficácia do termo de amparo à terceiro e acerca da valoração isolada do boletim de ocorrência unilateral. Consigna, quanto a gratuidade da justiça, que não houve a valoração integral das provas coligidas aos autos e, igualmente, não se atentou para a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178/STJ, vindo a postular, anda, subsidiariamente pelo parcelamento das custas recursais, nos termos do artigo 98, §§5º e 6º, do CPC. Pois bem, de acordo com o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC/15). No feito em tela, a pretensão deduzida se funda no inconformismo da parte agravante contra o ato judicial monocrático que conheceu e negou provimento ao primeiro apelo por si interposto. Em proêmio, em relação a insurgência recursal quanto ao julgamento unipessoal do recurso, conquanto a matéria enquadre-se como de cunho fático-jurídico, respaldado na Súmula 568/STJ, é cabível ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema, consoante se infere na espécie. Ademais, não se evidencia prejuízo daí decorrente à parte, pois, ao interpor o presente agravo interno, o tema suscitado será levado a julgamento perante o Órgão Colegiado. Nesse sentido: “(…). 3. O julgamento monocrático é possível, pois a hipótese se enquadra no (Súmula 568/STJ). Além disso, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. art. 932, V, ‘b’, do CPC, existindo entendimento dominante sobre o tema. (…).” (TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044, Rel (a). Des (a). Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025) E, inexistindo prova da alegada insuficiência financeira, não se justifica o parcelamento do preparo, notadamente considerando que o aludido pleito subsidiário somente foi formulado no presente agravo interno, não tendo sido objeto de suscitação em sede do apelo primitivo (movimentação 255). Feito esse escorço, passa-se ao exame meritório do recurso. De plano, vê-se que a decisão monocrática não merece reparos, pois, ausente fato novo relevante a possibilitar a sua reforma. No caso, da análise das razões soerguidas na insurgência recursal, não se vislumbra a existência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, daí porque deve ser preservado o julgamento monocrático realizado. É que, na situação em comento, consoante ponderado no decisum unipessoal (movimentação 316), em relação ao pleito de concessão da gratuidade, a documentação coligida aos autos demonstra capacidade financeira da parte recorrente incompatível com tal benefício, pois, da sua declaração de ajuste anual, exercício 2024, ano-calendário 2023 (movimentação 110), verifica-se ter auferido rendimentos tributáveis na ordem de R$ 112.294,21 (cento e doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), além de possuir bens e direitos que somam R$ 512.331,53 (quinhentos e doze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). E, conquanto a recorrente suscite o Tema Repetitivo 1.178/STJ, vê-se que, no curso processual, houve a sua intimação para coligir documentos atualizados corroborativos da tese de hipossuficiência (movimentação 100), em atendimento ao aludido regramento. Por oportuno: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE É PRECÁRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 99 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquela pessoa natural que afirma essa condição, é permitido ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, como no caso aqui apresentado, fazendo presumir que ele possui uma condição econômica diferenciada, descaracterizando, pois, a alegada hipossuficiência que autorizaria a concessão da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022) Lado outro, no caso, embora a agravante invoque nas razões recursais a eficácia do termo de amparo à terceiro e que houve a valoração isolada do boletim de ocorrência unilateral, sem mácula o ato decisório vergastado ao manter a sentença na parte em que reconheceu a culpa exc
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.